O lançamento está correto na sua essência. Quando a restituição é recebida (seja por PER/DCOMP, seja por restituição direta), o valor principal do tributo pago a maior baixa a conta de ativo que registrava o crédito, e a SELIC incidente no período vai para uma conta de resultado:
D – Bancos (Ativo Circulante)
C – Impostos a Recuperar (Ativo Circulante) → valor principal restituído
C – Juros Ativos / Variação Monetária Ativa (Resultado) → SELIC do período
A SELIC entra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL? Não. Esse ponto já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 962). A tese fixada foi:
"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."
O raciocínio do STF é que a SELIC recebida nessa hipótese não representa acréscimo patrimonial (renda), mas sim uma indenização — uma recomposição do patrimônio da empresa pelo tempo em que ela ficou privada de um valor que era seu por direito. Não sendo renda, não pode compor a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL. Esse benefício
não se aplica à SELIC recebida na devolução de
depósitos judiciais.